terça-feira, 15 de julho de 2014

Leis Do Nosso Rodeio

Rodeio, esporte reconhecido por Lei Federal

O rodeio no Brasil é uma atividade esportiva regulamentada pela lei federal nº10519, desde 2002. A partir de então, a lei que ficou conhecida como "Lei do Rodeio" instituiu normas gerais relativas ao esporte rodeio. Já o peão foi reconhecido como atleta profissional em 2001 através da lei nº 10.220 de 11 de abril do mesmo ano.

Assim, o profissional envolvido no rodeio além de ser reconhecido por lei também ganhou direitos que já eram seguidos por grandes rodeios. Já a atividade passou a a ter que seguir várias regras que envolvem também os bons tratos aos animais.

PROJETO DE LEI N.º 135, DE 26 DE AGOSTO DE 2010

DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE RODEIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRETOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRETOS, ESTADO DE SÃO PAULO,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

ART. 1.º - A realização de rodeios de animais no âmbito do Município de Barretos obedecerá às normas gerais contidas nesta Lei, sem prejuízo das legislações federal e estadual.

Parágrafo único. Consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem, nas quais é avaliada a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia, além do desempenho do próprio animal.

ART. 2.º - Fica expressamente vedada a realização de qualquer tipo de prova de laço e/ou vaquejada.

ART. 3.º - Para o ingresso dos animais nos locais em que são realizados os rodeios serão exigidos, em relação aos bovinos e bubalinos, os competentes atestados de vacinação contra a febre aftosa e brucelose, sendo que no tocante aos equídeos, os certificados de inspeção sanitária e controle de anemia infecciosa equina.
§ 1.º - Não serão admitidos ao rodeio animais que apresentem qualquer tipo de doença, deficiência física ou ferimento que os impossibilitem de participar das montarias.
§ 2.º - Deverá haver médico veterinário responsável por avaliar os animais que serão utilizados, além de vistoriar toda a documentação apresentada, sendo desse a responsabilidade de efetivar a comunicação às autoridades públicas e à entidade promotora do evento no caso de haver qualquer tipo de irregularidade.

ART. 4.º - Caberá à entidade promotora do rodeio, a suas expensas, prover:
I - a fiscalização relativa ao transporte dos animais quando da chegada dos mesmos até o local do evento, que deverá ser realizado em caminhões próprios para essa finalidade, que lhes ofereçam conforto, não se permitindo superlotação;
II - a fiscalização no sentido de que a chegada dos animais seja realizada com antecedência mínima de 6h até o Município, devendo esses ser colocados em áreas de descanso convenientemente preparadas;
III - os embarcadouros de recebimento dos animais deverão ser construídos com largura e altura adequadas, evitando-se colisões e hematomas;
IV - a infraestrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de médico clínico-geral;
V - médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;
VI - a arena das competições e bretes cercados com material resistente, altura mínima de dois metros e com piso de areia ou outro material acolchoador, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro, do competidor ou do animal;
VII - a alimentação e água potável para os animais, seguindo a orientação do médico veterinário habilitado, durante toda a permanência dos mesmos no local, inclusive após o evento;
VIII - a remoção de todos os animais após a realização das provas, sendo vedada a permanência nos currais que antecedem os bretes das provas;
IX - o manejo e condução dos animais somente serão permitidos com a utilização do condutor elétrico pelo médico veterinário ou tratador por ele supervisionado, sendo vedado o uso de ferrões, paus ou borrachas para essas finalidades;
X - iluminação adequada em todos os locais utilizados pelos animais, conforme orientação do médico veterinário; e
XI - nas provas com a utilização de touros deverá haver a atuação de no mínimo um laçador de pista e nas montarias em cavalos, nos diversos estilos, a participação de no mínimo dois madrinheiros, para maior segurança do atleta participante.

ART. 5.º - Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas.
§ 1.º - Será permitido apenas o uso de sedém de lã, sendo vedada a utilização de outro material, ainda que encapado, devendo as cintas, cilhas e as barrigueiras ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.
§ 2.º - As esporas utilizadas serão fornecidas aos atletas pela entidade promotora do evento, com a supervisão do médico veterinário e dos fiscais de bretes, ficando expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais.

ART. 6.º - A entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização das provas à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comprovando estar apta a promover o rodeio segundo as normas legais, adotando as seguintes providências:
I - requerimento com os dados relativos ao evento, constando a qualificação e a comprovação da regularidade legal e fiscal;
II - indicação do responsável pela entidade promotora e do médico veterinário que irá acompanhar a realização do evento;
III - comprovação da realização de seguro geral contra acidentes dos consumidores que participarem do evento; e
IV - comprovação de que o evento está de acordo com a legislação estadual específica.

ART. 7.º - Além das providências e requisitos estabelecidos na presente Lei, deverá a entidade promotora do evento comprovar o cumprimento das disposições da Lei Federal n.º 10.220, de 11 de abril de 2001, especialmente:
I - somente permitir a atuação de peão regularmente contratado, com a respectiva relação a ser arquivada para a eventual fiscalização;
II - no caso da celebração de contrato com maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos, deverá haver o expresso assentimento de seu responsável legal;
III - a contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais em favor dos peões, dos competidores, laçadores, salva vidas, madrinheiros, juízes, locutores, auxiliares e porteiros que atuem na arena com um valor mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devendo a apólice prever a indenização para os casos de invalidez permanente ou morte decorrentes de eventuais acidentes no interstício de sua jornada normal de trabalho; e
IV - o valor do seguro em favor dos peões, dos competidores, laçadores, salva vidas, juízes, locutores, auxiliares e porteiros que atuem na arena deverá ser reajustado ano a ano pelos índices oficiais de inflação.

ART. 8.º - No caso de infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo da pena de multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e de outras penalidades previstas em legislações específicas, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá aplicar as seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - suspensão temporária do rodeio; e
III - suspensão definitiva do rodeio.

ART. 9.º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS, Estado de São Paulo, em 26 de agosto de 2010.
EMANOEL MARIANO CARVALHO
Prefeito Municipal

LEI N.º 10.519, DE 17 DE JULHO DE 2002

Dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A realização de rodeios de animais obedecerá às normas gerais contidas nesta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio animal.

Art. 2º Aplicam-se aos rodeios as disposições gerais relativas à defesa sanitária animal, incluindo-se os atestados de vacinação contra a febre aftosa e de controle da anemia infecciosa eqüina.

Art. 3º Caberá à entidade promotora do rodeio, a suas expensas, prover:

I - infra-estrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico-geral;

II - médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;

III - transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infra-estrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodação e alimentação;

IV - arena das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou outro material acolchoador, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro ou do animal montado.

Art. 4º Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas.

§ 1º As cintas, cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.

§ 2º Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos.

§ 3º As cordas utilizadas nas provas de laço deverão dispor de redutor de impacto para o animal.

Art. 5º A entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização das provas ao órgão estadual competente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comprovando estar apta a promover o rodeio segundo as normas legais e indicando o médico veterinário responsável.

Art. 6º Os organizadores do rodeio ficam obrigados a contratar seguro pessoal de vida e invalidez permanente ou temporária, em favor dos profissionais do rodeio, que incluem os peões de boiadeiro, os "madrinheiros", os "salva-vidas", os domadores, os porteiros, os juízes e os locutores.

Art. 7º No caso de infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo da pena de multa de até R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais) e de outras penalidades previstas em legislações específicas, o órgão estadual competente poderá aplicar as seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - suspensão temporária do rodeio; e
III - suspensão definitiva do rodeio.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Brasília, 17 de julho de 2002;
181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Carlos Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.2002

LEI N.º 10.220, DE 11 DE ABRIL DE 2001

Institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considera-se atleta profissional o peão de rodeio cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais eqüinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único. Entendem-se como provas de rodeios as montarias em bovinos e eqüinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por entidades públicas ou privadas, além de outras atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática esportiva.

Art. 2º O contrato celebrado entre a entidade promotora das provas de rodeios e o peão, obrigatoriamente por escrito, deve conter:
I - a qualificação das partes contratantes;
II - o prazo de vigência, que será, no mínimo, de quatro dias e, no máximo, de dois anos;
III - o modo e a forma de remuneração, especificados o valor básico, os prêmios, as gratificações, e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;
IV - cláusula penal para as hipóteses de descumprimento ou rompimento unilateral do contrato.

§ 1º É obrigatória a contratação, pelas entidades promotoras, de seguro de vida e de acidentes em favor do peão de rodeio, compreendendo indenizações por morte ou invalidez permanente no valor mínimo de cem mil reais, devendo este valor ser atualizado a cada período de doze meses contados da publicação desta Lei, com base na Taxa Referencial de Juros TR.

§ 2º A entidade promotora que estiver com o pagamento da remuneração de seus atletas em atraso, por período superior a três meses, não poderá participar de qualquer competição, oficial ou amistosa.

§ 3º A apólice de seguro à qual se refere o § 1o deverá, também, compreender o ressarcimento de todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes de eventuais acidentes que o peão vier a sofrer no interstício de sua jornada normal de trabalho, independentemente da duração da eventual internação, dos medicamentos e das terapias que assim se fizerem necessários.

Art. 3º O contrato estipulará, conforme os usos e costumes de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder a oito horas por dia.

Art. 4º A celebração de contrato com maiores de dezesseis anos e menores de vinte e um anos deve ser precedida de expresso assentimento de seu responsável legal.

Parágrafo único. Após dezoito anos completos de idade, na falta ou negativa do assentimento do responsável legal, o contrato poderá ser celebrado diretamente pelas partes mediante suprimento judicial do assentimento.

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2001
180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO



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